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Supermercado deverá arcar com tratamento de cliente após queda
Supermercado deverá arcar com tratamento de cliente após queda
29/07/2013

O juiz em substituição legal na 4ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, concedeu liminar favorável a I.P. de A. e em desfavor de uma loja de supermercados, para que esta deposite em juízo R$ 5 mil para arcar com tratamento médico por conta de um acidente ocorrido no interior do estabelecimento. A cliente escorregou em detergente e sofreu diversos ferimentos.

De acordo com a autora, no dia 7 de maio de 2012, quando realizava compras habituais no interior do supermercado, ao se dirigir ao caixa para pagamento dos produtos pisou em uma poça de detergente líquido incolor, que havia sido derramado no chão. O local não estava com a placa de advertência e ela acabou desequilibrando-se e sofrendo a queda.

I.P. de A. informa, como consta nos autos, que sofreu duas pancadas na cabeça, sendo a primeira em um rodapé de madeira e a segunda no piso. Com a violência do impacto, ela não conseguiu levantar-se mesmo com a ajuda dos outros clientes, sentindo fortes dores na cabeça e no ombro esquerdo.

Socorrida pelo SAMU, acionado pelos funcionários da loja, a autora foi encaminhada a um posto de saúde, onde foram constatadas sérias escoriações, lesões e politraumatismo. Ela informa que ainda sofre de fortes dores no ombro e na coluna e que não obteve melhoras significativas em seu quadro clínico, por isso pediu a concessão de tutela antecipada para custear seu tratamento médico.

Na liminar, o magistrado observou que ?é notório e sabido que, caso a parte autora não inicie o seu tratamento médico de imediato, para averiguar o grau das lesões que sofreu com a queda, poderá ocorrer lesões graves de difícil reparação, pois como dito na inicial, a requerente ainda sente fortes dores nas regiões lesionadas, o que vem lhe causando vários transtornos ao retorno dos seus afazeres cotidianos?.

Dessa forma, o juiz analisou que ?a requerente alega ainda não possuir condições financeiras de arcar com as despesas médicas, bem como os exames solicitados pelo profissional médico, aliado ao fato de não contar com nenhum plano de saúde, terá que recorrer ao SUS, sendo que o prazo para espera da realização dos exames, poderá agravar e comprometer ainda mais sua saúde, estando, presente, portanto, o perigo da demora?.

O magistrado entendeu ser suficiente o valor de R$ 5 mil, podendo assim a autora da ação iniciar seu tratamento, incluindo consulta e os possíveis exames, raio x, tomografia ou outros, que serão solicitados pelo profissional. ?Sendo certo que o valor somente será liberado, mediante alvará judicial, após a comprovação nos autos, pela requerente, pela requisição dos referidos exames e consultas, com orçamento da clínica que fará o procedimento?.

Processo nº 0820345-87.2013.8.12.0001

Fonte: TJ (MS)
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