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Cidadão que foi vítima de falsário será indenizado por hotel
Cidadão que foi vítima de falsário será indenizado por hotel
26/08/2013

A Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou o Esmeralda Praia Hotel a indenizar os danos morais sofridos por um cidadão que foi vítima de um golpe na quantia de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Mesmo sem nunca ter se hospedado naquele estabelecimento, o autor da ação de indenização teve seu nome como alvo de investigação criminal pela Denarc, por suposta posse de tablete de maconha no apartamento em que ele estaria hospedado, em 2010.

O autor alegou que nunca realizou qualquer negócio jurídico junto o Hotel Esmeralda, mesmo assim, seu nome foi objeto de investigação criminal ocorrida na Delegacia de Narcóticos do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de ter sido encontrado tablete de maconha no apartamento do hotel que o autor teria se hospedado. Por isso, requereu indenização pelos danos morais experimentados.

O hotel contestou afirmando que procede com as devidas cautelas ao realizar os check-in's dos seus hóspedes, bem como que a falsidade ideológica do falsário que utilizou os documentos do autor só foi descoberta na investigação criminal correlata.

Desta forma, entende não estar configurado o nexo causal entre a sua ação e o evento lesivo, posto que não contribuiu para a ocorrência dos danos. Alegou ter sido igualmente vítima do evento lesivo praticado por terceiro.

Quando analisou os documentos anexados aos autos, a magistrada percebeu que o hotel, ao aceitar o falsário como cliente, não agiu com todas as cautelas necessárias, pois, do mero confronto dos documentos do autor e do fraudador, constatou uma grande diferença de características, como suas assinaturas e suas feições, por exemplo.

“Ora, cabia à demandada agir com os cuidados necessários e, além de exigir os documentos de praxe, fazer a conferência das assinaturas e da própria pessoa de forma detalhada”, frisou. Segundo a juíza, o hotel aceitou a hospedagem/contratação mesmo não tendo verificado a veracidade da documentação apresentada, o que demonstra a negligência de sua conduta.

“Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas aos autos, que a empresa ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços”, concluiu a juíza Divone Pinheiro.

Destacou, por fim, que em relação à culpa de terceiro como excludente de responsabilidade, a sua exclusividade há que ficar devidamente comprovada. Para ela, a culpa meramente concorrente do terceiro pode atenuar, mas não excluir o dever do réu de indenizar.

(Processo nº 0103895-25.2012.8.20.0001)
Fonte: TJ (RN
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