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Câmara dos deputados mantém mandato do deputado condenado por peculato e formação de quadrilha Com a devida vênia, não coaduna por democracia o caminho percorrido pela câmara dos deputados federais. Na decisão arbitrária de manutenção de mandato de deputado condenado, a verificação de situações dissonantes com diversos preceitos Constitucionais, dentre os quais: 1- No PREÂMBULO, primeira parte, a disposição de que o poder legislativo representa o povo; 2- São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; 3- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição; 4- Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 5- O cidadão(CLT): Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. No primeiro caso, pelas ocorrências vivenciadas por vários anos seguidos, não percebemos a representação dos excelentíssimos deputados. Todavia, o contrário apresenta-se por corriqueiro, a defesa de interesses próprios ou de poucos partidários. Em continuidade, na segunda hipótese, com a manutenção do mandato de deputado condenado em ação criminal transitada em julgado, a prevalência do corporativismo em detrimento da harmonia entre os poderes. Na verdade, com a máxima vênia, a câmara praticou desobediência injustificável de ordem judicial, sem dúvida, um belo exemplo para quem representa interesses individuais. Na esteira dos preceitos constitucionais, a disposição de que todo o poder emana do povo. Assim sendo, não podem os excelentes deputados praticar o absurdo em nome do povo, principalmente, quando em desobediência a ordem judicial e gozam de benesses sem, no entanto, provarem que merecem tanto, pelo contrário, com os péssimos exemplos que vemos, correto será que devolvam para o povo o que recebem indevidamente. O quarto ponto não deixa dúvida, o deputado ou senador condenado em ação criminal, com o trânsito em julgado perderá o mandato. A Constituição não deixa margem para alternativa diferente de perda do cargo. Todavia, eles conseguem expressar para a sociedade o sentimento de impunidade, deitam na imunidade, acordam sempre com outro mandato garantido na eleição seguinte, a festa continua. O cidadão, o gado, o povo sofrido, porém feliz com o carnaval, contentes com o futebol, sufocados com a carga tributária, caso sejam condenados em ação criminal transitada em julgado, serão demitidos por justa causa. Não a vida de gado; não a continuidade da impunidade; pelo fim do voto secreto; pela punição para exemplificar e educar; Por fim, conclama-se pelo fim da imunidade parlamentar; fim das farras com o dinheiro público. O país do futuro não deixou ainda de ser grande em corrupção e pequeno em punição. Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/450596-CAMARA-MANTEM-MANDATO-DO-DEPUTADO-NATAN-DONADON,-PRESO-HA-DOIS-MESES.html | |
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